LEI Nº 4.213, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2012.
“AUTORIZA ELEIÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES E
COORDERNADORES POLÍTICOS PEDAGÓGICOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU”.
Autoria: Prefeita Sheila
Gama
CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA IGUAÇU/RJ, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
DO PROCESSO
ELEITORAL
Art. 1º - As funções de Diretor Geral, Diretor Adjunto e
Coordenador Político Pedagógico das Instituições de Ensino, mantidas pelo Poder
Público Municipal serão preenchidos mediante eleições diretas, livres e
secretas, realizadas no âmbito de cada Unidade Escolar, para mandato de 03
(três) anos.
DOS CANDIDATOS
Art. 2º - Poderá candidatar-se às funções de Diretor Geral,
Diretor Adjunto e de Coordenador Político Pedagógico todo professor que
preencha os seguintes requisitos:
I – exercer cargo ou emprego público no Magistério Público
Municipal de Nova Iguaçu;
II – estar em exercício em uma Unidade Escolar;
III – não ter sido penalizado em processo administrativo
disciplinar;
IV – para as funções de Diretor Geral, de Diretor Adjunto e
de Coordenador Político Pedagógico, possuir Formação Acadêmica (Graduação ou
Pós-Graduação), na área da Educação;
V – ter experiência de, pelo menos, 03 (três) anos no
magistério, apresentando documento comprobatório.
DOS ELEITORES
Art. 3º - São considerados eleitores:
I – os servidores públicos municipais lotados na Unidade
Escolar;
I – os alunos matriculados na Unidade Escolar, a partir do 6º
Ano de Escolaridade;
III - o responsável legal pelo aluno matriculado na Unidade
Escolar.
DOS MANDATOS
Art. 4º – O período de mandato será de 03 (três) anos.
Parágrafo único - Admitir-se-á reeleição por um triênio,
considerando-se que o processo de preenchimento das funções de Direção Geral e
Direção Adjunta, na Rede Municipal de Ensino de Nova Iguaçu, teve início no ano
de 2006 por meio de eleições gerais. Para a função de Coordenador Político
Pedagógico, admitir-se-á reeleição por um triênio, considerando que o processo
de preenchimento do cargo, teve início no ano de 2009 por meio de eleições
gerais.
Art. 5º – Durante o do mandato de Diretor Geral, Diretor
Adjunto e de Coordenador Político Pedagógico eleitos, ocorrerem, no âmbito do
estabelecimento de Ensino, circunstâncias ou irregularidades que justifiquem
seu afastamento, os mesmos poderão ser destituídos e somente voltarão a ser
elegíveis após 09 (nove) anos.
Art. 6º – Caso o Diretor Geral, o Diretor Adjunto ou o
Coordenador Político Pedagógico solicite dispensa do cargo, o Conselho Escolar
solicitará Assembléia Geral, com os membros representativos de cada segmento,
para formalizar Ata de preenchimento da vaga.
Parágrafo Único – Até 01 (um) ano que anteceda o pleito, será
convocada nova consulta à Comunidade Escolar por meio de eleição.
Art. 7º – A destituição do Diretor Geral, Diretor Adjunto ou
Coordenador Político Pedagógico eleito somente poderá ocorrer, motivadamente:
I – após sindicância, em que seja assegurado o direito de
defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de
idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de
deficiência ou infração funcional, previstas no estatuto dos Funcionários da
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu;
II – por descumprimento desta Lei;
Art. 8º – Nas Escolas recém-inauguradas a Secretaria
Municipal de Educação nomeará uma direção provisória pelo período de noventa
dias. Será atribuída ao Conselho Escolar a solicitação de Assembléia Geral para
o processo eleitoral.
Art. 9º – Caso o eleito tenha uma segunda matrícula na rede
municipal de Nova Iguaçu ela será transferida, se for o caso, para a Unidade
Escolar durante o período do mandato.
Art. 10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o que prescreve
o Decreto nº 8.314/2009.
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu,
10 de dezembro de 2012
(Jornal ZM Noticias)
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