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quarta-feira, maio 29, 2013

Lei Municipal que autoriza eleição de Diretores de Escolas em Nova Iguaçu.


LEI Nº 4.213, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

 “AUTORIZA ELEIÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES E COORDERNADORES POLÍTICOS PEDAGÓGICOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU”.

Autoria: Prefeita Sheila Gama

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º - As funções de Diretor Geral, Diretor Adjunto e Coordenador Político Pedagógico das Instituições de Ensino, mantidas pelo Poder Público Municipal serão preenchidos mediante eleições diretas, livres e secretas, realizadas no âmbito de cada Unidade Escolar, para mandato de 03 (três) anos.

DOS CANDIDATOS

Art. 2º - Poderá candidatar-se às funções de Diretor Geral, Diretor Adjunto e de Coordenador Político Pedagógico todo professor que preencha os seguintes requisitos:
I – exercer cargo ou emprego público no Magistério Público Municipal de Nova Iguaçu;
II – estar em exercício em uma Unidade Escolar;
III – não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
IV – para as funções de Diretor Geral, de Diretor Adjunto e de Coordenador Político Pedagógico, possuir Formação Acadêmica (Graduação ou Pós-Graduação), na área da Educação;
V – ter experiência de, pelo menos, 03 (três) anos no magistério, apresentando documento comprobatório.

DOS ELEITORES

Art. 3º - São considerados eleitores:
I – os servidores públicos municipais lotados na Unidade Escolar;
I – os alunos matriculados na Unidade Escolar, a partir do 6º Ano de Escolaridade;
III - o responsável legal pelo aluno matriculado na Unidade Escolar.

DOS MANDATOS

Art. 4º – O período de mandato será de 03 (três) anos.
Parágrafo único - Admitir-se-á reeleição por um triênio, considerando-se que o processo de preenchimento das funções de Direção Geral e Direção Adjunta, na Rede Municipal de Ensino de Nova Iguaçu, teve início no ano de 2006 por meio de eleições gerais. Para a função de Coordenador Político Pedagógico, admitir-se-á reeleição por um triênio, considerando que o processo de preenchimento do cargo, teve início no ano de 2009 por meio de eleições gerais.

Art. 5º – Durante o do mandato de Diretor Geral, Diretor Adjunto e de Coordenador Político Pedagógico eleitos, ocorrerem, no âmbito do estabelecimento de Ensino, circunstâncias ou irregularidades que justifiquem seu afastamento, os mesmos poderão ser destituídos e somente voltarão a ser elegíveis após 09 (nove) anos.

Art. 6º – Caso o Diretor Geral, o Diretor Adjunto ou o Coordenador Político Pedagógico solicite dispensa do cargo, o Conselho Escolar solicitará Assembléia Geral, com os membros representativos de cada segmento, para formalizar Ata de preenchimento da vaga.
Parágrafo Único – Até 01 (um) ano que anteceda o pleito, será convocada nova consulta à Comunidade Escolar por meio de eleição.

Art. 7º – A destituição do Diretor Geral, Diretor Adjunto ou Coordenador Político Pedagógico eleito somente poderá ocorrer, motivadamente:
I – após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas no estatuto dos Funcionários da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu;
II – por descumprimento desta Lei;

Art. 8º – Nas Escolas recém-inauguradas a Secretaria Municipal de Educação nomeará uma direção provisória pelo período de noventa dias. Será atribuída ao Conselho Escolar a solicitação de Assembléia Geral para o processo eleitoral.

Art. 9º – Caso o eleito tenha uma segunda matrícula na rede municipal de Nova Iguaçu ela será transferida, se for o caso, para a Unidade Escolar durante o período do mandato.

Art. 10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o que prescreve o Decreto nº 8.314/2009.

Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 10 de dezembro de 2012



(Jornal ZM Noticias)

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